Profissionais e trabalhadores de saúde serão indenizados se forem contaminados pela COVID-19

Terça, 6 de abril de 2021

Escrito por Jeanne Vargas Machado

 

Lei 14.128 de 26 de março de 2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União

 

  1. Quem são os beneficiários da lei? Profissional e trabalhador de saúde, agente comunitário de saúde e de combate a endemias incapacitado permanentemente, ou cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros necessários, em caso de óbito. (Art 2º, I, II, III)

 

2 Qual a causa da indenização (compensação)? Incapacidade permanente para o trabalho causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou nas visitas domiciliares em determinado período de tempo (agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias) ou óbito. (Art 2º, §1º)

 

3.E se a Covid-19 não for a causa única da incapacidade ou óbito? Mesmo que a Covid-19 não tenha sido a causa única, principal ou imediata, a compensação será devida desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver. (Art. 2º, §1º)

 

  1. Qual o valor da compensação? (Art. 3º, I, II, III)
  • Única prestação em valor fixo de 50 mil reais.
  • Única prestação de valor variável 10 mil reais.

 

  1. Quem tem direito?
  • 50 mil --> profissional ou trabalhador de saúde (incapacitado permanentemente), ou seu cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários (em caso de óbito).-  (Art. 3º, I)

 

  • 10 mil --> cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10 mil reais pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior. – (Art. 3º, II) 

 

 

  • 10 mil--> dependentes com deficiência, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10 dez mil reais pelo número mínimo de 5 anos.  (Art. 3º, II, §1º) 
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  1. Como ficam as despesas com funeral? Serão agregadas ao valor da compensação financeira. (Art. 3º, II, §4º) 

 

  1. O pagamento será à vista? Poderá ser feito em até 3 parcelas, dependendo do caso. (Art. 3º, §3º)

 

  1. Quem recebe benefício previdenciário ou assistencial pode receber essa indenização? Sim. (Art. 5º, § único) 

 

  1. Incidirá imposto de renda? Não, a natureza dessa compensação financeira é indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. (Art. 5º)

 

  1. E se a incapacidade permanente ou óbito ocorreram antes da vigência desta lei ou depois do estado de emergência? A compensação será devida desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver. (Art. 2º, §1º)

 

  1. A presença de comorbidades afasta o direito ao recebimento da compensação? Não. (Art. 2º, §2º) 

 

  1. Como será feita a avaliação do direito à compensação? Através de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. (Art. 2º, §3º) 

 

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