Posso escolher as remunerações que entram no cálculo da média?

Terça, 21 de março de 2023

A Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe o seguinte parágrafo em seu artigo 26:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Como se vê da redação do dispositivo, permite-se ao segurado a exclusão do cálculo da média de remunerações de contribuição que levem à redução dos proventos de aposentadoria.

Exclusão essa que, na visão do Regime Geral e da doutrina, não alcança as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e compulsória, por se tratarem de benefícios que não contam com o tempo de contribuição como requisito para sua concessão.

Além disso, a própria regra constitucional é clara ao afirmar que a exclusão das remunerações de contribuição se constitui em renúncia ao direito de sua utilização, uma vez que o texto não deixa dúvidas ao prever que o período excluído não pode ser utilizado para qualquer finalidade, incluída aí a contagem recíproca de tempo de contribuição.

Ocorre que sua aplicação não se dá de forma irrestrita, já que se trata de parágrafo que integra o teor do artigo 26 da Emenda, artigo esse que, no caput, limita seu alcance apenas ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Próprio da União.

Assim sendo, para que o regramento contido no mesmo possa ser aplicado aos regimes próprios estaduais e municipais é preciso que estes tenham realizado reforma previdenciária local, inserindo no seu ordenamento jurídico dispositivo idêntico.

Então, a escolha das remunerações de contribuição que integrarão o cálculo da média, pode-se dizer que é uma realidade na previdência dos servidores públicos federais e que depende da regulamentação local nos demais Regimes Próprios.

O artigo foi publicado originalmente em Foco Cidade

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores

Palavras-chave: Regime Geral