O tempo de contribuição como profissional de segurança

Quarta, 27 de julho de 2022

A Emenda Constitucional n.º 103/19 estabeleceu a possibilidade de que a União, os Estados e o Distrito Federal editassem leis regulando a aposentadoria de profissionais que atuam em determinadas carreiras da segurança pública, nos seguintes termos:

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

A nível federal a própria Emenda, em seus artigos 5º e 10 ao regulamentar tal dispositivo previu a necessidade de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício nos cargos integrantes das referidas carreiras.

E ao usar a expressão efetivo exercício gerou uma série de controvérsias acerca de quais atividades de fato devem ser consideradas para efeitos de tempo de contribuição dessa natureza.

Daí a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seu Anexo I, estabelecer que:

Art. 2º O segurado com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria estabelecida no inciso I do caput do art. 1º, na forma dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão aposentar-se, observados, exclusivamente, os seguintes requisitos:...

II - os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil, de policial penal, de policial legislativo federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal e de policial ferroviário federal, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;...

§ 3º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:

I - o inciso II do caput;

Ou seja, sempre que o servidor se afastar das atividades relacionadas à instituição da respectiva carreira, seu tempo de contribuição não será considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial como um profissional da segurança pública.

Devendo-se salientar que a dita Portaria é de observância obrigatória pelos Entes Federados que adotarem as mesmas regras de aposentadoria estabelecidas pela União para os servidores federais por força do que estabelecem o artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e o artigo 9º da Lei n.º 9.717/98.

Tanto que o título do Anexo I, onde se encontra o artigo em questão, é NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019.

Palavras-chave: tempo de contribuição