Sexta, 11 de junho de 2021
Escrito por Geovanna Araujo
No art. 19 da Lei de Benefícios (8.213/91) encontramos o conceito de acidente do trabalho, trata-se daquele que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho quanto aos segurados do art. 11, VII da Lei de Benefícios, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A lei enquadra tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho como espécies de acidente do trabalho (art. 20, I e II da Lei de Benefícios).
Ainda, a Lei de Benefícios traz hipóteses de situações equiparadas ao acidente do trabalho, nestes termos, o art. 21:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Além disso, temos situações onde a lei expressamente afasta os casos de acidente do trabalho (art. 20, §1º), que são: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurado morador de região em que ela se desenvolva (exceto quando comprovar que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho).