Quarta, 7 de julho de 2021
Escrito por Felipe Thomaz Alves
A lei de benefícios da Previdência Social (8.213/91) prevê em seu art. 45 que o aposentado por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros receberá um acréscimo de 25% em seu benefício.
A norma possui um nítido caráter social, visando diminuir os efeitos dos gastos médicos e com a contratação de profissionais cuidadores, proporcionando maior dignidade à pessoa e sua família.
Uma situação muito comum envolvendo o referido adicional e o início de seu pagamento é quando na perícia que concede a invalidez esse não é observado pelo INSS ou, em situação distinta, esse somente é deferido em perícia administrativa de revisão ou perícia judicial, com ou sem requerimento prévio.
Como forma de unificar os entendimentos judiciais a respeito do tema, a TNU afetou como representativo de controvérsia 275 o PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, no qual era questionada a data inicial do adicional de 25% concedido judicialmente.
No caso discutido, o Segurado postulou o reconhecimento da necessidade de assistência de terceiros com o pagamento do adicional com valores retroativos à perícia que determinou a sua curatela em 2014.
Entretanto, na perícia realizada no âmbito judicial, apesar de reconhecida assistência de terceiros desde a data requerida inicialmente, o Juízo determinou que o seu termo inicial fosse definido na data da realização da perícia, pois não houve requerimento administrativo prévio e somente nesse ato o INSS teve conhecimento da necessidade do cidadão a benesse legal.
A sentença foi mantida pela 01ª Turma Recursal de Santa Catarina/SC pelos mesmos fundamentos. Ao julgar o caso na TNU, o Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira propôs a tese de que:
“(...) o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, deve ser fixado na data em que a necessidade de atenção permanente de terceiros passou a existir, conforme estabelecido na prova técnica, caso seja posterior à concessão da dita aposentadoria. Na hipótese de ser anterior à concessão da aposentadoria, o termo inicial do adicional de 25% coincidirá com a data da mencionada concessão."
Pelo o exposto em tal voto, o adicional de invalidez deveria retroagir à data em que efetivamente surgiu a necessidade de assistência permanente, mediante a produção de perícia nesse sentido, ou no caso de ter existido antes da concessão da aposentadoria por incapacidade os efeitos financeiros coincidiriam com a data do primeiro benefício, privilegiando assim a primazia da realidade, sem a necessidade de um requerimento específico direcionado a Autarquia.
Entretanto, a tese vencedora, por maioria, foi proposta pelo Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, no qual definiu:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
Portanto, muito embora o requerimento administrativo prévio seja dispensado para que o direito a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez seja reconhecido judicialmente, poderá ser exigida a provocação da Autarquia previdenciária para que existam seus efeitos financeiros desde o seu início ou, em caso da falta desse, os valores serão devidos da citação do INSS ou da data da perícia que avaliar a necessidade do auxílio.