EDITAL SUSEP/DIORG Nº 025, DE 29.08.2017
O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG/SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.100129/2014-36,
INTIMA o Sr. CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA CASSAUARA JUNIOR, CNPJ/CPF nº 229.549.578-40, Registro SUSEP nº 10.2012816.9, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão que em 12 de maio de 2017, na forma do disposto no art. 122, inciso I, e art. 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada por MARÍTIMA SEGUROS S.A. e, por conseqüência, aplicou a penalidade de multa prevista no art. 58 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, no valor de R$ 4.000,00, por infração ao disposto no art. 17 da Lei nº 4.594/64 c/c art. 127 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c art. 21, inciso II, da Circular SUSEP nº 429/2012.
Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADO do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Caso haja renúncia do direito de interpor o recurso, poderá, no mesmo período, pagar o valor de R$ 3.000,00, já deduzido o desconto de 25% da multa aplicada, consoante as disposições do artigo 139, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011. A Guia de Recolhimento da União - GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas, nº 730 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, onde inclusive poderá ser obtida vista e retirada de cópias dos autos.
Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011,
Informo ainda que, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, após 105 (cento e cinco) dias contados da data de publicação, nos termos da Lei n° 10.522, de 2002.
ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO
(DOU de 28.03.2018 – págs. 90 e 91 – Seção 3)