Não confunda maioridade civil com maioridade previdenciária

Terça, 30 de janeiro de 2024

O ordenamento jurídico brasileiro optou por delegar à legislação a definição da idade a partir da qual o cidadão deixa a condição de incapaz para a prática determinados atos ou mesmo para sua responsabilização e adquire capacidade plena para o exercício de direitos.

Tanto que no âmbito penal a idade é uma, o exercício do direito de dirigir, tem por lei específica, a definição da idade mínima para tanto e no sistema eleitoral brasileiro há idade mínima para votar e para se candidatar.

Da mesma forma acontece com os atos da vida civil, tais como celebrar contratos, casar, dentre outros, para os quais a maioridade é fixada pelo Código Civil aos 18 (dezoito) anos.

Idade essa que não será obrigatoriamente a que ensejará a extinção da pensão por morte, pois, por mais que essa tem por objetivo assegurar o sustento do dependente do segurado falecido, cabe, também, à legislação específica a definição de quando o benefício ou sua cota-parte será cessada.

E, no caso, dos Regimes Próprios, ante a autonomia para o estabelecimento dos requisitos para a concessão e cessação da pensão por morte que foi outorgada aos Entes Federados para, por intermédio de Lei, promover essa definição.

Caberá a cada Estado e Município prever na legislação local, a idade para que a pensão por morte concedida ao filho menor seja cessada, caracterizando-se, assim, o que é chamado de maioridade previdenciária.

Nesse ponto, é preciso destacar que muitos Regimes Próprios adotam a mesma idade do INSS, no caso 21 anos, enquanto outros estabelecem taxativamente 18 (dezoito) anos.

Sendo que nessa segunda hipótese, mesmo que a idade seja a mesma estabelecida para a maioridade civil, a modificação da previsão contida no Código Civil não terá por si só o condão de modificar a legislação previdenciária local.

Salvo se esta ao invés de prever 18 (dezoito) anos como limite para recebimento da pensão pelo filho, estabelecer que essa cessará quando ele ou ela atingir a maioridade civil.

Pois nesse caso haverá uma vinculação entre a maioridade previdenciária e a maioridade civil. 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Publicado em Foco Cidade