Quinta, 22 de maio de 2025
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a sentença que reconhece o direito dos agentes de combate às endemias e da saúde preventiva à aposentadoria especial e ao pagamento do abono de permanência, sem necessidade de requerimento expresso. O juiz federal Wilney Magno de Azevedo Silva destacou que os servidores que preencherem os requisitos legais devem receber automaticamente o abono de permanência, a partir do momento em que adquirirem o direito à aposentadoria especial, com direito a retroativos, inclusive.
A sentença de primeira instância, agora confirmada pelo TRF-2, determinou que a União implante o pagamento do abono para todos os servidores que comprovarem administrativamente o direito, bem como quite os valores retroativos respeitado o prazo prescricional quinquenal. O pedido de indenização por danos morais coletivos, no entanto, foi julgado improcedente.
Procurada, a Advocacia-Geral da União (AGU) foi acionada e informou: "a União foi intimada da decisão e está analisando a estratégia processual, inclusive sobre eventual solução conciliatória para o feito".
Na apelação, a União alegou que a decisão de primeira instância seria genérica ao declarar "o direito dos servidores substituídos processualmente de obterem a aposentadoria especial" e "receberem o abono de permanência de forma automática".
Argumentou, ainda, que apenas os servidores que comprovassem o preenchimento dos requisitos normativos teriam direito aos benefícios, e que seria indispensável a formalização de um requerimento.
Contudo, o TRF-2 entendeu que a decisão não é genérica, mas sim condicionada à comprovação administrativa individual do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial e consequente percepção do abono de permanência.
“O que a sentença fez foi reconhecer que o direito surge quando preenchidos os requisitos legais, sem necessidade de manifestação expressa do servidor, não afastando a necessidade de comprovação administrativa individual”, registrou o voto do relator.