É possível fazer reforma previdenciária sem alterar a Lei Orgânica do município?

Quarta, 9 de novembro de 2022

A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao promover a reforma previdenciária estabeleceu os parâmetros gerais que devem ser observados pelos Municípios em suas reformas previdenciárias.

E, ao mesmo tempo, autorizou que estes estabelecessem os requisitos para a inativação dos servidores filiados a seus Regimes Próprios, bem como estabelecessem as regras de cálculo e reajuste dos proventos no ordenamento jurídico local.

Entretanto, dentre os parâmetros gerais contidos na reforma de 2.019, está a estrutura legislativa que deve ser observada pelo Ente Federado, tendo sido estabelecido pelo novo inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal que a idade mínima para a aposentadoria dos servidores municipais será estabelecida na Lei Orgânica do Município.

Nunca é demais lembrar que a Lei Orgânica Municipal é classificada pela maioria da doutrina como uma verdadeira Constituição do Município.

Nessa condição e considerando que a previsão de inclusão da idade mínima em seu texto lançada na Carta Magna constitui-se em um dos preceitos de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.

Há de se reconhecer que não é possível que se altere o restante do ordenamento jurídico do Município sem que a idade mínima para a aposentadoria voluntária esteja prevista na sua Lei Orgânica.

Então, em regra, essa deverá ser objeto de alteração e digo em regra, pois se em uma raríssima exceção a idade mínima da aposentadoria já se encontrar prevista na Lei Orgânica e o Ente não pretender alterá-la, ocorrerá o fenômeno da recepção.

Permitindo-se, com isso, a alteração dos demais diplomas legais, já que a regra de que a idade mínima deve estar estabelecida na Lei Orgânica já estará devidamente cumprida.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital.

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