Quinta, 9 de setembro de 2021
O PL 3914/2020 trata sobre os segurados adiantarem o pagamento das perícias médicas no caso de ingresso de demanda judicial. Tal projeto legislativo afetará quem lida diariamente com benefícios por incapacidade.
Nos termos do projeto teremos a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O pagamento dos honorários
periciais referentes às perícias já realizadas e às
que venham a ser realizadas até o fim do exercício
de 2021 nas ações em que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam
de competência da Justiça Federal será garantido
pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal,
que se encarregará de promover os devidos
pagamentos.
I - renda familiar mensal per capita de
até meio salário mínimo; ou
II – renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos.”
O PL mostra uma mudança de paradigma para aqueles que militam na seara dos benefícios por incapacidade, pois teremos como regra o adiantamento do valor da perícia médica judicial, o que poderá causar empecilhos no acesso à Justiça para o segurado.
Assim, percebe-se que não basta apenas ser beneficiário da justiça gratuita para ser dispensado do pagamento antecipado da perícia médica, é preciso também enquadrar-se no conceito legal de família de baixa renda, isto é, comprovar que tem renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda mensal de até 3 salários mínimos.
Outra questão que devemos observar também é que a inovação legislativa traz novos critérios para a petição inicial nas situações onde o fundamento da ação for a discussão do ato praticado pela perícia médica federal.
Teremos como novos requisitos: descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
No momento, o PL aguarda sua apreciação pelo Senado Federal.
Referência:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0gkxh4jhy3azb1mivf6igikhx46181746.node0?codteor=2056248&filename=Tramitacao-PL+3914/2020, acesso em 08/09/21.