Do PL 3051/2021: Direito Previdenciário, Justiça Estadual e ampliação da competência delegada

Sexta, 17 de setembro de 2021

O PL 3051/2021 trata sobre a competência para julgamento de certas ações previdenciárias. 

 

Nas justificativas do projeto de lei, estão: a necessidade de ampliar o acesso à Justiça ao segurado, o reconhecimento da capilarização que a Justiça Estadual tem em face da Justiça Federal e a flexibilização da regra de delegação de competência existente nesses casos.

 

Como se sabe, no art. 109, §3º da CF/88 temos a regra de que a lei pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que o INSS for parte possam ter seu processamento e julgamento na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

 

Ademais, o art. 15 da Lei 5010/1966 especifica ainda mais tal delegação de competência, já que estabelece também como requisito a distância. 

 

Assim, nos casos em que o INSS for parte, a lide seja sobre benefícios de natureza pecuniária e que não houver sede de vara federal na comarca, poderá a Justiça Estadual julgar quando a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de município sede de Vara Federal.

 

Entretanto, de acordo com uma das justificativas do presente PL temos a seguinte observação: como a Justiça Federal está com um contingente alto de demandas seria melhor ampliar a delegação para Justiça Estadual, uma vez que esta tem maior capilarização nos locais. 

 

Significa dizer que na nova redação, caso aprovada após o trâmite legislativo, os critérios seriam flexibilizados (retirando o requisito distância de 70 km), o que resulta numa ampliação da delegação de competência para a Justiça Estadual. 

 

Nos termos do projeto temos a seguinte redação:
 

“Dispõe sobre a competência para julgar
determinadas ações previdenciárias. O Congresso Nacional decreta: 

 

Art. 1º Esta lei estabelece a competência para julgar causas
que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária. 

 

Art. 2º- O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: 

 

(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária; 

 

(NR) Art. 3º- Revogue-se o §2º do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966 e renomeie-se o §1º para “Parágrafo único” 

Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.”

 

Por enquanto o último movimento do PL 3051/2021 foi sua apresentação para os debates na Câmara dos Deputados, no dia 01/09/2021. 

 

Referência: 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01xce8pp3pf8hm17jz2rksxuplf841185.node0?codteor=2067652&filename=Tramitacao-PL+3051/2021, acesso em 15/09/21. 

 

Palavras-chave: Do PL 3051/2021: Direito Previdenciário, Justiça Estadual e ampliação da competência delegada