Segunda, 17 de fevereiro de 2025
Em geral as legislações dos Regimes Próprios, assim, como a legislação do Regime Geral colocam no mesmo grau de hierarquia como dependentes para efeito de pensão por morte, a esposa e a companheira, fazendo surgir a dúvida acerca da possibilidade de que haja a divisão da pensão entre ambas.
Situação que deve ser analisada sob duas perspectivas, sendo a primeira atinente à hipótese em que a união estável e o casamento não coexistiram no tempo e, nesse caso, o direito ao benefício pressupõe o recebimento de alimentos por aquela cuja união foi primeiramente encerrada.
Ou, quando o casamento precede a união estável é necessário que tenha ocorrido, ao menos, a separação de fato do casal e que, nos termos da legislação local, se comprove a existência de dependência econômica por parte do cônjuge supérstite que estava separado de fato.
Nesse ponto, cumpre destacar que a alusão à legislação local decorre do fato de que alguns Regimes Próprios limitam-se a conceder o benefício ao cônjuge independentemente da necessidade alimentar durante a separação de fato.
Enquanto outros adotaram o mesmo regramento do INSS onde se exige que, nos casos de separação de fato, seja comprovada a existência de dependência econômica.
Já nas hipóteses em que o casamento e a união estável perduraram durante o mesmo lapso temporal, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
Tema 526
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Afastando, com isso, a possibilidade de que haja a divisão da pensão por morte nessas hipóteses.
Mas é sempre bom lembrar que se está diante de tese fixada em sede de repercussão geral que não vincula os Poderes Executivo e Legislativo, já que as teses fixadas em sede de repercussão geral tem sua aplicação restrita ao âmbito do Poder Judiciário.
Contudo, nos casos de demanda judicial que verse sobre o tema o resultado final, em regra, será no sentido do que prevê o dito enunciado, em razão da previsão contida no artigo 1.030 do Código de Processo Civil.