A repercussão geral 1.157 do STF e os Regimes Próprios

Segunda, 15 de agosto de 2022

Recebemos o seguinte questionamento:

Qual a aplicabilidade do tema de repercussão geral 1.157 do STF aos RPPSs?                       

No tema em questão foi fixada a seguinte tese:

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.

Ao se analisar o teor da mesma fica evidente que os servidores que adquiriram direito à estabilidade constitucional extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser enquadrados, ainda que por lei, como ocupantes de cargos efetivos.

Situação que traz como efeito principal a impossibilidade de que sua aposentadoria se dê no cago efetivo por ele ocupado. Em verdade, o Supremo Tribunal Federal hoje tem entendimento no sentido de que os estabilizados com fundamento no referido artigo não podem sequer ser filiados ao Regime Próprio.

Ocorre que, tal entendimento foi fixado em sede de repercussão geral que consiste na definição de um entendimento por parte da Corte Suprema que tem o condão de pacificar a jurisprudência e, pode-se dizer, constituir em de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, ainda que em 2ª Instância, como se depreende do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

Entretanto, essa vinculação está adstrita ao Poder Judiciário, não alcançado o Poder Executivo e consequentemente as unidades gestoras dos Regimes Próprios.

Portanto, caberá a elas a adoção ou não desse entendimento ou ainda poderá ocorrer de os órgãos de controle exigirem a observância do mesmo, hipótese em que será obrigatória a sua aplicação.

Palavras-chave: Recebemos o seguinte questionamento: Qual a aplicabilidade do tema de repercussão geral 1.157 do STF aos RPPSs? No tema em questão foi fixada a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. Ao se analisar o teor da mesma fica evidente que os servidores que adquiriram direito à estabilidade constitucional extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser enquadrados, ainda que por lei, como ocupantes de cargos efetivos. Situação que traz como efeito principal a impossibilidade de que sua aposentadoria se dê no cago efetivo por ele ocupado