A regra de aposentadoria do magistério alcança outros profissionais?

Quarta, 27 de outubro de 2021

Os Entes Federados, ao longo dos anos, com o objetivo de estruturar o seu sistema educacional, promoveram inúmeras modificações em sua estrutura de carreira, permitindo que pessoas que não ocupam cargos de professor viessem a lecionar.

                        Essa situação produziu reflexos previdenciários à medida que a docência sempre foi considerada como único requisito para a concessão de aposentadoria com base na regra específica do magistério.

                        Entretanto, a Constituição Federal desde a sua redação original estabelece que tal regra se destina aos professores, ou seja, àqueles que ocupam cargos efetivos de professor e que estejam exercendo uma das atividades estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.301/06.

                        Norma essa que, no momento de sua edição, contemplou também os chamados especialistas em educação, os quais podem ser tidos como profissionais que, mesmo não integrando o cargo efetivo de professor, possuem conhecimento suficiente para o exercício da docência.

                        Ocorre que tal Lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772, onde o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de concessão de tal aposentadoria a profissionais diversos daquele que ocupam o cargo efetivo de professor.

                        Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059  DIVULG 26-03-2009  PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204  DIVULG 28-10-2009  PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01  PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961).

                        Entendimento esse, posteriormente referendado na tese fixada no tema n.º 965 de repercussão geral cujo teor é o seguinte:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.           

                        De forma que o regramento contido no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal tem como único destinatário o ocupante do cargo efetivo de professor.

           

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

 

Fonte: http://fococidade.com.br/artigo/47175/a-regra-de-aposentadoria-do-magisterio-alcanca-outros-profissionais-

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