A Portaria nº 1.467/22 ratificou nosso pensamento

Quarta, 29 de junho de 2022

Logo após a reforma da previdência, mais especificamente no ano de 2.020 publicamos um artigo intitulado A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR E AS NOVAS REGRAS DO INSS no qual afirmamos que:

Já com relação às aposentadorias especiais de servidores estaduais e municipais expostos a agentes nocivos, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 não foi afetada, ante a continuidade da omissão da legislação local.

Entretanto, sua aplicação deve se dar sob a ótica das previsões contidas na reforma de 2.019 e, nesse caso, também há previsão expressa no sentido de que continuarão a valer as regras vigentes até o seu advento.

Razão pela qual há de se reconhecer que as regras a serem observadas pelos Entes Federados que não realizarem reformas locais são aquelas que estavam vigentes no Regime Geral até 13 de Novembro de 2.019.

A Portaria n.º 1.467/22, por sua vez, trouxe em seu texto a seguinte previsão:

Art. 161. Até que entre em vigor lei complementar do respectivo ente federativo que discipline o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, a concessão de aposentadoria especial aos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observará, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação em vigor em 12 de novembro de 2019, em consonância com a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e as disposições contidas no Anexo IV.

E ao se tomar por base os destaques constata-se que, segundo o dito ato administrativo de natureza normativa, devem ser aplicadas, nos Entes onde não foram realizadas reformas previdenciárias, as regras da aposentadoria especial previstas para o INSS como determina a Súmula Vinculante n.º 33, vigentes antes da reforma de 2.019.

Assegurando, assim, os preceitos contidos na própria Emenda Constitucional n.º 103/19 no sentido de que as novas regras de aposentadoria só podem alcançar os servidores estaduais e municipais a partir de sua edição.

E principalmente ratificando o que havíamos escrito em nosso artigo publicado no ano de 2.020 e para quem quiser ler a íntegra do texto, o mesmo foi publicado no site Empório do Direito (https://emporiododireito.com.br/leitura/a-aposentadoria-especial-do-servidor-e-as-novas-regras-do-inss) na Revista Zênite – Informativo de Regime de Pessoal (IRP), editora Zênite, n.º 230, setembro/2020, na Revista de Direito Prática Previdenciária, n.º 24 de Julho de 2020, na Revista de Previdência Social, editora LTr, n.? 477, de Agosto de 2020, no Repertório de Jurisprudência IOB, n.º 20, Volume II, da 2ª Quinzena de Outubro de 2020, no site da LexMagister(https://www.lex.com.br/doutrina_28134090_A_APOSENTADORIA_ESPECIAL_DO_SERVIDOR_E_AS_NOVAS_REGRAS_DO_INSS.aspx), no Boletim Governet de Recursos Humanos, Governet, Ano 16, n.? 188, de Dezembro de 2020.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV, advogado, consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL, pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário, professor de pós-graduação e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores.