Sexta, 31 de março de 2023
A decisão do Conselho Nacional de Previdência Social que determinou a redução do percentual máximo de juros incidente sobre os empréstimos consignados nos proventos de aposentadoria e pensão por morte tem sido objeto de muita polêmica, inclusive com a suspensão da oferta de empréstimo por parte das instituições financeiras.
O que tem levado diversos aposentados e pensionistas a indagarem se tais limites não deveriam ser aplicados também no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social.
E, nesse ponto, é preciso destacar que os regimes próprios são instituídos pela União, Estados e Municípios tendo como destinatários os ocupantes de cargos efetivos e vitalícios dos seus quadros administrativos, estando regido pelo artigo 40 da Constituição Federal.
Já o Conselho Nacional de Previdência Social é órgão colegiado cujas atribuições, como se depreende do artigo 3º da Lei federal n.º 8.213/91, estão afetas, em regra, ao INSS não alcançando os demais Entes Federados.
Ainda mais no caso em questão onde compete a cada Ente Federado definir primeiro acerca da possibilidade ou não de consignação de empréstimos nos proventos de seus aposentados e pensionistas, bem como a edição das normas atinentes a estes.
Competência essa que decorre das previsões contidas nos artigos 18, 25 e 29 da Constituição Federal.
Além disso, é preciso destacar que, como se depreende dos artigos 40 e 201 também da Carta Magna, os regimes próprios e o regime geral são regimes previdenciários básicos e distintos, não se aplicando as regras de um no âmbito do outro.
Ressalvado, o caso de omissão legal em sede de previdência do servidor como se depreende do § 12 do artigo 40 do Texto Maior.
O que não é o caso, uma vez que, como salientado, as normas reguladoras da matéria são de competência local.
Então, tais regramentos afastam a possibilidade de aplicação da decisão tomada em âmbito federal dos empréstimos consignados feitos por servidores da própria União, dos Estados e dos Municípios para desconto em seus proventos de aposentadoria ou de seus dependentes no caso de pensões por morte.
O artigo foi publicado originalmente em Foco Cidade
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores.