Terça, 11 de março de 2025
Tem sido cada vez mais comum os servidores públicos atuarem junto a um Regime Próprio ou mesmo filiados ao Regime Geral e virem a se aposentar em outro Regime Próprio, período esse que, muitas vezes, situação essa que também alcança as pessoas com deficiência que iniciaram sua atividade laboral na iniciativa privada e lograram o êxito de serem aprovadas em concurso público.
Ocorre que para que o cômputo de tempo de um regime previdenciário seja averbado em outro é necessário a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Enquanto que a comprovação da condição de pessoa com deficiência pressupõe a realização de avaliação biopsicossocial, fazendo surgir a dúvida se no caso de averbação é preciso que conste na certidão a especialidade do referido tempo.
Para dirimir essa controvérsia a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, prevê que:
Art. 188…
§ 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
Onde, como se vê, resta evidente a necessidade de que a Certidão de Tempo de Contribuição traga a informação de que o tempo é especial, ou seja, é preciso que as contribuições tenham sido vertidas na condição de pessoa com deficiência.
Portanto, a inserção da especialidade do período na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição é pressuposto para seu reconhecimento como de tempo na condição de pessoa com deficiência.
Admitindo-se, a partir daí, seu cômputo para efeitos de aposentadoria especial pelas regras específicas dos segurados com deficiência ou a sua conversão de acordo com a situação específica de cada servidor.