Aposentadoria Especial dos Motoristas e Cobradores de Ônibus após 28.04.1995

Sexta, 5 de junho de 2020

 

Motoristas e cobradores de ônibus possuem direito a uma aposentadoria antecipada, por trabalharem expostos a associação de agentes agressivos, tais como; ruído excessivo, calor, vibração de corpo inteiro, estresse no trânsito, posturas incorretas, posições incômodas e repetitividade de movimentos.

Situações que nitidamente refletem direito a uma aposentadoria diferenciada, especial, a fim de garantir proteção ao trabalhador de agentes agressivos com a finalidade de impedir que trabalhadores do transporte coletivo padeçam de alguma doença.

Perícias técnicas judiciais atuais tem comprovado que esses profissionais laboraram por quase todo o período sujeitos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora NR 15 que dispõe em seu anexo n.º 8 sobre vibrações (localizadas ou de corpo inteiro) e também sujeitos a ruído excessivo também acima dos limites previstos no Anexo n.º 1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes, critérios definidos pela  FUNDACENTRO com os limites de tolerância previstos no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Contudo, a Constituição Federal em seu § 1º, Art. 201 sempre garantiu direito a aposentadoria diferenciada a esses trabalhadores que laboraram ou laboram em ambiente sujeitos a agentes capazes de causar danos à saúde.

E nesse contexto, é que os advogados devem lutar para a garantia desse direito especialmente aos motoristas e cobradores de ônibus, uma classe importante de trabalhadores e que tanto necessita de proteção.

Muitos profissionais do direito entendem que esses trabalhadores possuíram direito a aposentadoria especial ou acréscimo de 40% no tempo de contribuição somente até 28.04.1995, porém esse entendimento está equivocado e não pode prevalecer.

Constam entendimentos jurisprudenciais favoráveis em quase todos os Tribunais Federais do Brasil, bem como inúmeros estudos, pesquisas, matérias comprovando a sujeição a agentes insalubres desses profissionais, inclusive sobre as doenças mais comuns que desenvolvem na atividade, além de laudos periciais favoráveis oriundos da Justiça do Trabalho, quanto das Varas Federais Previdenciárias comprovando que motoristas e cobradores de ônibus laboram sujeitos aos agentes nocivos de ruído e vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconhece por categoria profissional a atividade de motorista e cobrador de ônibus até 28.04.1995, bastando a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social no pedido de Aposentadoria, com base nos Anexos dos Decretos Regulamentadores 53.831/64 – Código 2.4.4 e Decreto 83.080/79, Código 2.4.2.

A dificuldade surge após 28.04.1995, pois a autarquia previdenciária não reconhece o tempo como insalubre, tendo em vista que as empresas emitem os laudos técnicos e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que não constam a vibração de corpo inteiro e o ruído constante nesses documentos, sempre estão abaixo dos limites de tolerância, não representando a realidade do ambiente profissional desses trabalhadores.

Contudo, o ajuizamento de ação previdenciária e a marcação de perícia técnica no ambiente de trabalho para medição de ruído e vibração de corpo inteiro em ônibus semelhantes a época da prestação de serviço são fundamentais para a prova da exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do motorista ou cobrador.

Alguns profissionais desconhecem esse direito e não buscam o ajuizamento de ações para a conquista do reconhecimento da insalubridade por vibração de corpo inteiro e ruído, o que pode acarretar prejuízo ao cliente por não buscar o direito e ao profissional uma dispensa a um cliente potencial.

É possível sim trazer qualidade de vida e aposentadoria digna para os profissionais do transporte, direito que é ignorado por muitos, devido ao equivocado entendimento que tal benefício encerrou com o surgimento da Lei 9.032/1995.

Contudo, independente da Reforma da Previdência advinda com a Emenda Constitucional de 103/2019, tais profissionais possuem direito adquirido a legislação vigente na época da prestação de serviços.

Não obstante o direito a aposentadoria antecipada, é possível revisar inúmeras aposentadorias de motorista e cobrador que não obtiveram o reconhecimento da insalubridade, uma vez que a maioria dos aposentados não buscaram ajuizar ação para busca desse direito.

Outro ponto importante é que motoristas e cobradores não utilizam equipamentos de proteção individual, estando de modo habitual e permanente expostos aos agentes físicos nocivos de ruído e vibração de corpo inteiro.

Atualmente o grande desafio para o êxito da demanda é a desconfiguração dos PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários, a marcação de perícia técnica para comprovar ruído e vibração acima dos limites de tolerância e o convencimento dos magistrados de que embora a vibração de corpo inteiro não esteja no rol dos Anexos dos Decretos regulamentadores 53.831/64 e 83.080/79 – rol exemplificativo, comprovado a sujeição do trabalhador ao agente nocivo acima dos limites de tolerância é direito o reconhecimento da insalubridade, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Por fim, é esperado do profissional do Direito que busque o melhor para seu cliente e com isso, conhecendo a possibilidade constante nesse artigo e de inúmeros disponíveis em sites de internet, cursos e demais meios de comunicação; que percorra os caminhos necessários para a busca da justiça e assim alcance o melhor benefício para seu cliente motorista ou cobrador de ônibus, profissão tão importante e merecedora de concessão de uma aposentadoria digna.

 

Escrito por: Taís Rodrigues dos Santos, advogada, especialista em Direito Previdenciário e professora do Curso de Aposentadoria Especial dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do ICDS.

 

 

Ao requerer essa aposentadoria, é essencial que o trabalhador esteja assessorado por um advogado experiente e que saiba precisamente o que fazer, caso contrário poderá ser prejudicado.

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