A prorrogação do período de graça e a sua importância na Previdência Social

Terça, 19 de janeiro de 2021

Por Felipe Thomaz Alves

Introdução

O trabalhador ou contribuinte do INSS que tenha contribuído por mais de dez anos, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, tem direito a possibilidade de incorporar ao seu patrimônio a prorrogação do período de graça. 

Este consiste em um acréscimo na duração da cobertura do segurado e pode ser utilizado em vínculos posteriores, desde que preenchidas as exigências, bem como o número de vezes que for necessária.

O período de graça e a sua importância na Previdência Social

A lei nº 8.213/91 regulamenta o plano de benefícios do regime geral de previdência social que é operacionalizado pelo INSS. 

Aqueles que trabalham, de maneira informal ou formal, são considerados segurados e contribuem mensalmente visando se precaver contra riscos (doença ou morte) ou planejando uma aposentadoria para quando se afastarem do mercado de trabalho.

Para a obtenção destes benefícios previstos em lei, são necessários o preenchimento de requisitos como tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado

Adquire a qualidade de segurado o trabalhador que contribui mensalmente ao INSS e se mantém realizando o pagamento dos recolhimentos previdenciários. 

Em uma situação de desemprego na qual um contribuinte fique sem pagar a sua contribuição, a sua qualidade de segurado é estendida por 12 (doze) meses. 

Entretanto, o art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91 prevê, em sua redação, a possibilidade de prorrogação destes dozes meses em prazo idêntico, ou seja, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, desde que se verifique a qualidade de segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais contínuas. Vejamos a íntegra da lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

  • O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

É possível perceber pela interpretação da norma que o sentido de tal previsão visa a proteção dos trabalhadores amparados pelo INSS, atendendo a sua finalidade aos seus beneficiários e garantindo meios de subsistência em razão de desemprego, incapacidade, prisão ou morte daqueles de quem dependam economicamente (art. 1º da Lei n. 8.213/91). 

A previsão legal de prorrogação da qualidade de segurado no campo de aplicação prática possui as seguintes controvérsias:

  • As 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas que alude a lei, devem ser realizadas sob a mesma filiação, isto é, o mesmo vínculo laborativo;
  • Uma vez que o segurado do INSS contribua por mais de 10 (dez) anos, o direito a utilização do chamado período de graça poderia ser realizado apenas por uma vez ou por quantas vezes forem necessárias.

Os questionamentos acima apontados são recorrentes, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, e sobre tais casos havia decisões conflitantes nas Turmas Recursais Federais. No dia 12/03/2020, foi afetado recurso representativo de controvérsia, tema 255, (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE) pela TNU discutindo as polêmicas citadas com vistas a uniformizar as decisões a nível nacional para que exista coesão e segurança jurídica no julgamento dos processos.

A decisão da TNU e seu impacto nos segurados do INSS

No julgamento da tese a ser aplicada de forma vinculante a todos os processos que possuíam discussão acerca da prorrogação por hipótese de mais de 120 contribuições mensais por mais de uma vez, o colegiado decidiu de maneira favorável aos segurados com os seguintes argumentos:

  • O dispositivo legal (art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91) não prevê que a exigência de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção se dê no mesmo vínculo na qual a exigência foi preenchida, portanto, o direito se incorpora no patrimônio do trabalhador e pode ser exercido nas filiações posteriores.
  • A exigência de que somente pudesse ser utilizada por uma vez a cada dez anos de contribuição não é razoável, pois seria pouco provável que uma pessoa conseguisse completar diversas vezes tal exigência. Isto posto, a interpretação a se adotar deve favorecer o caráter protetor da norma, amparando e preservando o trabalhador que consegue manter-se contribuinte por mais de uma década adimplente.

Com a decisão da TNU é possível que pessoas que, porventura, já permaneceram sem contribuir ao sistema, mas que já possuíam mais de dez anos de contribuição, sem a perda da qualidade de segurado, tenham direito de requerer auxílio, em caso de incapacidade, ou em caso de infortúnio, que seus dependentes possam requerer a pensão por morte. 

Além disto, ratifica que, mesmo com períodos sem contribuições, aqueles que possuem a qualidade de segurado, continuam amparados pela previdência pública.

Conclusão

O chamado período de graça, no qual permite a prorrogação da qualidade de segurado dos trabalhadores e contribuintes ao INSS é norma que visa cumprir com os princípios fundamentais de uma previdência pública, com nítido caráter social. A possibilidade de estender a sua duração para aqueles que possuem mais de dez anos ininterruptos de contribuição, mesmo que em vínculos distintos, bem com de ser utilizada mais de uma vez, constitui o reforço pelas instâncias superiores do caráter protetivo que rege a previdência social. 

Palavras-chave: A prorrogação do período de graça e a sua importância na Previdência Social