Terça, 19 de janeiro de 2021
O trabalhador ou contribuinte do INSS que tenha contribuído por mais de dez anos, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, tem direito a possibilidade de incorporar ao seu patrimônio a prorrogação do período de graça.
Este consiste em um acréscimo na duração da cobertura do segurado e pode ser utilizado em vínculos posteriores, desde que preenchidas as exigências, bem como o número de vezes que for necessária.
A lei nº 8.213/91 regulamenta o plano de benefícios do regime geral de previdência social que é operacionalizado pelo INSS.
Aqueles que trabalham, de maneira informal ou formal, são considerados segurados e contribuem mensalmente visando se precaver contra riscos (doença ou morte) ou planejando uma aposentadoria para quando se afastarem do mercado de trabalho.
Para a obtenção destes benefícios previstos em lei, são necessários o preenchimento de requisitos como tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado.
Adquire a qualidade de segurado o trabalhador que contribui mensalmente ao INSS e se mantém realizando o pagamento dos recolhimentos previdenciários.
Em uma situação de desemprego na qual um contribuinte fique sem pagar a sua contribuição, a sua qualidade de segurado é estendida por 12 (doze) meses.
Entretanto, o art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91 prevê, em sua redação, a possibilidade de prorrogação destes dozes meses em prazo idêntico, ou seja, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, desde que se verifique a qualidade de segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais contínuas. Vejamos a íntegra da lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
É possível perceber pela interpretação da norma que o sentido de tal previsão visa a proteção dos trabalhadores amparados pelo INSS, atendendo a sua finalidade aos seus beneficiários e garantindo meios de subsistência em razão de desemprego, incapacidade, prisão ou morte daqueles de quem dependam economicamente (art. 1º da Lei n. 8.213/91).
A previsão legal de prorrogação da qualidade de segurado no campo de aplicação prática possui as seguintes controvérsias:
Os questionamentos acima apontados são recorrentes, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, e sobre tais casos havia decisões conflitantes nas Turmas Recursais Federais. No dia 12/03/2020, foi afetado recurso representativo de controvérsia, tema 255, (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE) pela TNU discutindo as polêmicas citadas com vistas a uniformizar as decisões a nível nacional para que exista coesão e segurança jurídica no julgamento dos processos.
No julgamento da tese a ser aplicada de forma vinculante a todos os processos que possuíam discussão acerca da prorrogação por hipótese de mais de 120 contribuições mensais por mais de uma vez, o colegiado decidiu de maneira favorável aos segurados com os seguintes argumentos:
Com a decisão da TNU é possível que pessoas que, porventura, já permaneceram sem contribuir ao sistema, mas que já possuíam mais de dez anos de contribuição, sem a perda da qualidade de segurado, tenham direito de requerer auxílio, em caso de incapacidade, ou em caso de infortúnio, que seus dependentes possam requerer a pensão por morte.
Além disto, ratifica que, mesmo com períodos sem contribuições, aqueles que possuem a qualidade de segurado, continuam amparados pela previdência pública.
O chamado período de graça, no qual permite a prorrogação da qualidade de segurado dos trabalhadores e contribuintes ao INSS é norma que visa cumprir com os princípios fundamentais de uma previdência pública, com nítido caráter social. A possibilidade de estender a sua duração para aqueles que possuem mais de dez anos ininterruptos de contribuição, mesmo que em vínculos distintos, bem com de ser utilizada mais de uma vez, constitui o reforço pelas instâncias superiores do caráter protetivo que rege a previdência social.